Split Risk - Corporate
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  • ACEITAÇÃO
  • ACESSÓRIOS:
  • ACIDENTE PESSOAL DE OCUPANTE
  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA
  • APÓLICE
  • AVARIAS
  • AVISO DE SINISTRO
  • BENEFICIÁRIO(A)
  • CANCELAMENTO
  • CARROCERIA
  • CULPA
  • DANO CORPORAL
  • DANO A TERCEIRO (MATERIAL)
  • DANO MORAL
  • DOLO
  • ENDOSSO
  • EQUIPAMENTOS
  • ESTELIONATO
  • ESTIPULANTE
  • FATOR DE AJUSTE
  • FRANQUIA
  • FURTO
  • FURTO QUALIFICADO
  • GATEWAY DE PAGAMENTO
  • INCÊNDIO
  • INVALIDEZ PERMANENTE
  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
  • MÁ-FÉ
  • OCUPANTE
  • OFICINAS REFERENCIADAS
  • PERDA PARCIAL
  • PRÊMIO
  • PRINCIPAL CONDUTOR(A)
  • PROPONENTE
  • QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
  • REGULAÇÃO DE SINISTRO
  • RESPONSABILIDADE CIVIL
  • RESSARCIMENTO
  • RISCO
  • ROUBO
  • SEGURADO(A)
  • SEGURADORA
  • SINISTRO
  • SUB-ROGAÇÃO
  • SUSEP
  • TERCEIRO
  • VIGÊNCIA
  • VISTORIA PRÉVIA
  • VISTORIA DE SINISTRO
  1. INTRODUÇÃO

Glossário

ACEITAÇÃO

Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo(a) SEGURADO(A), para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.

ACESSÓRIOS:

São peças fixadas em caráter transitório no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem, tais como, rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e/ou receptores de rádio de forma exemplificativa. Além de itens como “mata cachorro”, bagageiros externos, suporte para escadas, etc.

ACIDENTE PESSOAL DE OCUPANTE

É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse, propriedade ou detenção sem consentimento do proprietário.

APÓLICE

É o documento emitido pela SEGURADORA que discrimina o bem segurado, assim como coberturas, direitos e deveres contratadas pelo(a) SEGURADO(A).

AVARIAS

São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou não. Quando existentes antes do contrato de seguro, o(a) SEGURADO(A) fica ciente de que não terá cobertura posterior, mesmo mediante o aviso de sinistro. Salvos os casos em que se vale indenização total do veículo.

AVISO DE SINISTRO

É a comunicação que deve ser feita à SEGURADORA, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo(a) SEGURADO(A), REPRESENTANTE LEGAL ou CORRETOR(A) DE SEGUROS, cuja finalidade é dar à SEGURADORA conhecimento da ocorrência de um sinistro.

BENEFICIÁRIO(A)

É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do(a) beneficiário(a), será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.

CANCELAMENTO

Ato voluntário de dissolução antecipada da apólice por parte do(A) SEGURADO(A) ou da SEGURADORA.

CARROCERIA

Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga. CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

CULPA

Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.

DANO CORPORAL

Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal) causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.

DANO A TERCEIRO (MATERIAL)

É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro gerando perda ou redução no padrão de beleza, estética ou segurança do objeto.

DANO MORAL

Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao poder judiciário reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.

DOLO

Ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.

ENDOSSO

Aditivo à apólice emitida pela SEGURADORA durante a vigência do contrato de seguro pelo qual as partes acordam em alterações de dados, modificação de condições, de objeto segurado ou ainda o transfere a outrem, retificando e atualizando o contrato atual.

EQUIPAMENTOS

Peças instaladas em caráter permanente no veículo segurado, destinado a um fim específico, não relacionado à sua locomoção, mas ao aformoseamento ou lazer dos ocupantes do veículo.

ESTELIONATO

Obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

ESTIPULANTE

Pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do(a) SEGURADO(A) perante à SEGURADORA.

FATOR DE AJUSTE

Percentual estabelecido pela SEGURADORA ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.

FRANQUIA

É a participação obrigatória do SEGURADO(A), dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio, roubo e furto mediante aviso de sinistro aprovado e autorizado para indenização integral do veículo.

FURTO

Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.

FURTO QUALIFICADO

Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Mediante concurso de duas ou mais pessoas, utilizando abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou com emprego de chave falsa.

GATEWAY DE PAGAMENTO

Um gateway de pagamento é um serviço comercial fornecido por um provedor de serviços de aplicativos de comércio eletrônico que autoriza o processamento de cartões de crédito ou pagamentos diretos para negócios eletrônicos.

INCÊNDIO

Evento não premeditado que ocasione a destruição total ou parcial do bem por meio da ação de fogo. INDENIZAÇÃO INTEGRAL: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado.

INVALIDEZ PERMANENTE

Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)

Valor máximo a ser pago pela SEGURADORA, contratada para cada cobertura, escolhida pelo SEGURADO(A) e expresso na apólice.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Processo pelo qual a SEGURADORA paga, (a)o SEGURADO(A) ou BENEFICIÁRIO(A), os prejuízos que ele sofreu em consequência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.

MÁ-FÉ

Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas ou omissas, mesmo que parcialmente, pelo(a) SEGURADO(A), seu representante ou seu corretor de seguros.

OCUPANTE

Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o condutor.

OFICINAS REFERENCIADAS

Oficinas particulares e Concessionárias que por meio de contrato prestam serviços à SEGURADORA.

PERDA PARCIAL

Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% do valor contratado para o veículo.

PRÊMIO

Valor pago pelo(a) SEGURADO(A) ou ESTIPULANTE à SEGURADORA, atribuindo a SEGURADORA o risco ao qual o(a) SEGURADO(A) está exposto(a) e nos limites do contrato ora firmado entre SEGURADO(A) E SEGURADORA. PRESCRIÇÃO: Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso do tempo previsto em lei e/ou Condições Gerais da SEGURADORA.

PRINCIPAL CONDUTOR(A)

Pessoa legalmente habilitada e que utiliza o veículo segurado no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um(a) condutor(a) nesta condição, deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.

PROPONENTE

Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro. PROPOSTA DE SEGURO: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice.

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO

Conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo(a) SEGURADO(A), de modo claro e preciso.

REGULAÇÃO DE SINISTRO

Exame das causas, circunstâncias e consequências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade do(a) SEGURADO(A) por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado ou por sua carga transportada, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

RESSARCIMENTO

Direito que a SEGURADORA possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua SEGURADORA, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.

RISCO

Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o seguro.

ROUBO

Subtração do todo ou parte do bem com ameaça grave ou violência à pessoa. SALVADO: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.

SEGURADO(A)

Pessoa física ou jurídica que manifesta interesse e contrata um seguro em seu benefício ou de terceiros.

SEGURADORA

Pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o(a) SEGURADO(A) ou BENEFICIÁRIO(A), em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

SINISTRO

Ocorrência de acontecimentos involuntários e casuais previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.

SUB-ROGAÇÃO

Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do(a) SEGURADO(A) para a SEGURADORA em virtude do pagamento da indenização.

SUSEP

Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.

TERCEIRO

Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o(a) próprio(a) SEGURADO(A) ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, pessoas que com ele residam ou que dele(a) dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.

VIGÊNCIA

Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas entre SEGURADO(A) e SEGURADORA, podendo ser renovada, se for de interesse das partes contratantes.

VISTORIA PRÉVIA

Inspeção realizada pela SEGURADORA, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.

VISTORIA DE SINISTRO

Inspeção efetuada pela SEGURADORA, em caso de sinistro no veículo segurado, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos, podendo ser online ou presencial.

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Last updated 2 years ago